E no primeiro dia útil do mês de maio, caiu na mídia uma sábia decisão proferida pelo STF no último dia 2.
Embora sábia, foi possível notar muitos múrmuros e questionamentos realizados mídia a dentro pela maioria dos operadores do direito e até mesmo por alguns leigos de plantão.
O fato mais interessante e questionável neste ponto refere-se tão somente a interpretação dúbia que a mesma causa tem causado a depender do ``olho que a interpreta``, ou seja, trata-se de uma decisão recebida para alguns como uma clara afronta a lei pois, vai de encontro ao princípio da impenhorabilidade dos salários e vencimento.
Em contrapartida, não há como negar ser a mesma uma decisão proferida afim de resguardar os direitos e garantias dos locadores, que na grande maioria das vezes ficam engessados diante das limitações criadas pela nossa famosa Lei de Locações aguardando os ``passinhos de tartarugas`` do Poder Judiciário garantir aos mesmos seu Direito a Propriedade, que, diga-se de passagem, merece proteção estatal, já que a Constituição o consagra como direito fundamental.
Todavia, é importante ressaltar e deixar claro que, embora louvável e essencial a adoção de posicionamentos como estes pela maioria dos nossos Nobres Julgadores, tal decisão ainda é exceção à regra pois, muito embora o CPC 2015 em seu artigo 833 tenha alterado o antigo texto legal que trata dos bens impenhoráveis, substituindo a expressão ``absolutamente impenhorável`` apenas pela palavra ``impenhorável`` toda a penhora de salário ou até mesmo outros rendimentos só poderão ser feitas após a análise do caso concreto e não de forma automática, ou seja, primeiramente se faz necessário a tentativa de localizar outros bens do devedor e somente após todas essas tentativas sem sucesso é que então tal opção poderá ser pleiteada desde que bem fundamentada. Afinal, o salário de uma pessoa é o seu meio de subsistência e existem outros meios para satisfação do crédito.
Fiquemos então na torcida, de sermos em breve, novamente agraciados com a sensatez dos julgadores que procuram não deixar a balança pender e pensam no bem comum mesmo que as divergências ainda nos causem certas preocupações e estranhezas.
E para finalizar, para explanar mais a fundo sobre a decisão utilizo-me de um de seus trechos agradecendo você pela leitura:
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”.
Yassmin M. B. Pereira Dias
Advogada